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PREGAÇÃO EM ONIBUS E TRENS SERÁ PASSÍVEL DE MULTA

PROJETO DE LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR


FICA PROIBIDO o discurso religioso, caracterizado como pregação; a reprodução musical eletrônica ou por grupos de pessoas, assim como a exibição de vídeos, do mesmo caráter citado, no interior de veículos coletivos de serviços públicos de transporte de passageiros, de qualquer capacidade, dentro do perímetro urbano da cidade de Salvador, desde que não esteja fretado por particulares.

Parag. 1º

O descumprimento desta Lei caberá multa à empresa prestadora do serviço em 20 Salários Mínimos, que deverão ser destinados, em 50% de cada, às Secretarias da Reparação e de Transportes Urbanos, que por sua vez e de modo combinado destinarão a campanhas educativas, formativas e informativas junto às empresas e à população;

Parag.2º

Qualquer usuário do sistema poderá acionar, seja o condutor do veículo, seja a força policial do Município ou do Estado, que deverá de imediato sanar a ação do(s) transgressor(es);

Parag.3º

Em caso de intervenção policial estes devem identificar o(s) transgressor(es), fazendo o devido registro, que deverão ser guardados pelas autoridades competentes por pelo menos 30 (trinta) dias; devendo a guarnição policial deixar com o(a)(s) queixoso(a)(s), as informações de sua própria identificação policial, assim como onde pode ser encontrado o relatório daquela ocorrência;

a- Não se faz necessário a condução das partes envolvidas à instância de delegacia policial, salvo em situações que envolvam lesões corporais ou outros crimes previstos em Lei.

Parag.4º

Cabe ao usuário que se sentiu agredido ou violado em sua liberdade religiosa, em decorrência do fato anunciado no caput desta Lei, prosseguir ou não com o processo judicial, devendo para tanto registrar ocorrência em DP ou diretamente no MP, relacionando testemunha, horário, percurso do veículo e descrição do ocorrido.

Parag.5º

Esta Lei entra em vigor, 30 dias após sua publicação, período em que as autoridades competentes devem comunicar às empresas credenciadas, de características citadas no caput, para o sistema de transporte público e, às autoridades do serviço público de segurança e judicial, para que tomem as providências cabíveis.

JUSTIFICATIVA

Em função da diversidade religiosa no Estado da Bahia e em particular na Cidade do Salvador, tem-se observado um crescente conflito entre religiosos de diferentes profissões de fé; notadamente os adeptos do neo-pentecostalismo e os religiosos de matriz africana (Candomblé).

A constante e cada vez mais impositiva forma de algumas dessas manifestações neo-pentencostais se comportarem no meio público aponta para um conflito de proporções inimagináveis; uma destas formas é a pregação religiosa no interior dos transportes coletivos públicos no perímetro urbano da Cidade.

Se por um lado a constituição Federal (CF) garante a liberdade de expressão do pensamento(Art5º, IV)[1], inclusive religioso (Art.5º,VI)[2], por outro lado nesse mesmo artigo se garante a liberdade de escolha religiosa, sem que essa escolha seja violada, por exemplo sendo alvo de agressões de outros ( Art.5º, VIII)[3].

A gravidade dessa situação se estende ainda à “perturbação da ordem pública” ( prevista no Código Penal) e como conseqüência dos incisos II[4], “obrigar outro a fazer algo” e V[5] “direito de resposta em caso de agressão” ambos do artigo em questão; uma vez que ao pagar a passagem o usuário não o fez para participar de uma pregação religiosa, mas sim para se deslocar dentro da cidade. O fato é que este espaço _ que embora coletivo, portanto, público _ é também restrito, e ao incomodado não cabe o dito popular de “se mudar” deste veículo; cabe a repetição: a pessoa pagou a passagem para um fim e não para o outro (da pregação); podendo a decisão de simplesmente descer do ônibus, lhe trazer sérios transtornos.

É legítima a liberdade de expressão desde que não submeta terceiros a constrangimentos, ataques à sua crença, o que constitui crime, como já foi visto; além de poder também ser configurado como outro crime, o de racismo, já que nestes casos há uma idéia de superioridade de uma cultura religiosa sobre a outra.
[1] IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
[2] VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
[3] VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
[4] II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
[5] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

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