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MANIFESTO DA RELIGIOSIDADE ANCESTRAL AFRICANO-BRASILEIRA

NOSSAS CAMINHADAS representam um gesto de união da voz dos Povos de Terreiro, também chamados de “Povo de Santo”; exigindo respeito ao seu direito de escolha e expressão religiosas, garantido pelas leis brasileiras, principalmente a constituição federal, LEI MAIOR DO PAÍS.

Fanáticos da fé cristã, identificados como “neopentecostais”, aglutinados ou espalhados nas classificadas “igrejas de mercado” (por demonstrar EXCESSIVO interesse de seus dirigentes pelo lucro e exploração capital de seus adeptos, como sinal de fé)... Têm atacado sistematicamente religiosos e religiosas, assim como Casas de Candomblé e Umbanda.

Nós não somos o “diabo”, nem cremos, nem cultuamos nenhum “DIABO”, como os fanáticos costumam dizer de nós. Eles sim chamam-no a toda hora e acreditam firmemente na existência Dele, mesmo que seja para negá-lo. Por isso podem sofrer as conseqüências dessa crença. Por outro lado, DIABO representa um símbolo da cristandade, que vê tudo como “o bem” (DEUS) ou “o mal”. O nosso EXU nada tem haver com essa figura. Nosso Povo quando fez essa associação, tão somente, utilizou o medo dos Católicos Senhores de engenho contra eles próprios; Na ÉPOCA DA ESCRAVIDÃO. Aliás, como todo o resto do sincretismo entre o Candomblé e o catolicismo.

Até alguns agentes da segurança pública, “neopentecostais”, demonstrando extremo despreparo para o exercício de uma função que sugere conhecimento da Lei; prevalecendo-se da farda, se sentem no direito de humilhar e submeter ao constrangimento E A VIOLAÇÃO DA FÉ, religiosos do Candomblé, na oportunidade em que surpreendem nosso Povo em atividades RITUAIS externas do culto.


Estamos alertando a população: não mais aceitaremos provocações, não mais aceitaremos passivamente as agressões a que nos submetem; apelaremos para todos os meios, em defesa de tudo o quê para nós é de mais sagrado: nossa fé nos ancestrais de luz; nossas certezas e verdades trazidas do tempo em que a humanidade surgiu na África; nossa certeza de que vivemos num Estado de direitos e, esse é um direito conquistado. É dever do Estado nos proteger também e EXIGIREMOS MAIS FORTEMENTE QUE ELE FAÇA O SEU PAPEL.

Definitivamente, nós somos uma RELIGIAO DE PAZ, de COLETIVIDADE, de PARTILHAMENTO; deturpações existem em qualquer setor da atuação humana; por um médico matar ou errar, não se condena toda a medicina. Todos os descendentes de africano, homens e mulheres de todos os tons de pele, devem ao CANDOMBLÉ a vitória sobre o sistema escravista Ocidental cristão. Foi o Candomblé que durante séculos alimentou a muita gente, deu sentido espiritual à vida de milhões de pessoas, BEM COMO UMA FAMÍLIA, para resistirem e permanecerem vivos, SE MULTIPLICANDO.

Portanto, mais uma vez, uma ideologia religiosa de prática DETURPADA, opera para nos aniquilar; querendo sugar a nossa luz, a nossa relação sadia com a natureza, visando principalmente o nosso dinheiro.


UM DIA ELES ATUARAM SOBRE OS NOSSOS CORPOS, NÃO DEU CERTO; AGORA, QUE JÁ NOS CONHECE, ESFORÇAM-SE PARA NOS APAGAR A ALMA, MAS NÃO CONSEGUIRÃO!

PREGAÇÃO EM ONIBUS E TRENS SERÁ PASSÍVEL DE MULTA

PROJETO DE LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR


FICA PROIBIDO o discurso religioso, caracterizado como pregação; a reprodução musical eletrônica ou por grupos de pessoas, assim como a exibição de vídeos, do mesmo caráter citado, no interior de veículos coletivos de serviços públicos de transporte de passageiros, de qualquer capacidade, dentro do perímetro urbano da cidade de Salvador, desde que não esteja fretado por particulares.

Parag. 1º

O descumprimento desta Lei caberá multa à empresa prestadora do serviço em 20 Salários Mínimos, que deverão ser destinados, em 50% de cada, às Secretarias da Reparação e de Transportes Urbanos, que por sua vez e de modo combinado destinarão a campanhas educativas, formativas e informativas junto às empresas e à população;

Parag.2º

Qualquer usuário do sistema poderá acionar, seja o condutor do veículo, seja a força policial do Município ou do Estado, que deverá de imediato sanar a ação do(s) transgressor(es);

Parag.3º

Em caso de intervenção policial estes devem identificar o(s) transgressor(es), fazendo o devido registro, que deverão ser guardados pelas autoridades competentes por pelo menos 30 (trinta) dias; devendo a guarnição policial deixar com o(a)(s) queixoso(a)(s), as informações de sua própria identificação policial, assim como onde pode ser encontrado o relatório daquela ocorrência;

a- Não se faz necessário a condução das partes envolvidas à instância de delegacia policial, salvo em situações que envolvam lesões corporais ou outros crimes previstos em Lei.

Parag.4º

Cabe ao usuário que se sentiu agredido ou violado em sua liberdade religiosa, em decorrência do fato anunciado no caput desta Lei, prosseguir ou não com o processo judicial, devendo para tanto registrar ocorrência em DP ou diretamente no MP, relacionando testemunha, horário, percurso do veículo e descrição do ocorrido.

Parag.5º

Esta Lei entra em vigor, 30 dias após sua publicação, período em que as autoridades competentes devem comunicar às empresas credenciadas, de características citadas no caput, para o sistema de transporte público e, às autoridades do serviço público de segurança e judicial, para que tomem as providências cabíveis.

JUSTIFICATIVA

Em função da diversidade religiosa no Estado da Bahia e em particular na Cidade do Salvador, tem-se observado um crescente conflito entre religiosos de diferentes profissões de fé; notadamente os adeptos do neo-pentecostalismo e os religiosos de matriz africana (Candomblé).

A constante e cada vez mais impositiva forma de algumas dessas manifestações neo-pentencostais se comportarem no meio público aponta para um conflito de proporções inimagináveis; uma destas formas é a pregação religiosa no interior dos transportes coletivos públicos no perímetro urbano da Cidade.

Se por um lado a constituição Federal (CF) garante a liberdade de expressão do pensamento(Art5º, IV)[1], inclusive religioso (Art.5º,VI)[2], por outro lado nesse mesmo artigo se garante a liberdade de escolha religiosa, sem que essa escolha seja violada, por exemplo sendo alvo de agressões de outros ( Art.5º, VIII)[3].

A gravidade dessa situação se estende ainda à “perturbação da ordem pública” ( prevista no Código Penal) e como conseqüência dos incisos II[4], “obrigar outro a fazer algo” e V[5] “direito de resposta em caso de agressão” ambos do artigo em questão; uma vez que ao pagar a passagem o usuário não o fez para participar de uma pregação religiosa, mas sim para se deslocar dentro da cidade. O fato é que este espaço _ que embora coletivo, portanto, público _ é também restrito, e ao incomodado não cabe o dito popular de “se mudar” deste veículo; cabe a repetição: a pessoa pagou a passagem para um fim e não para o outro (da pregação); podendo a decisão de simplesmente descer do ônibus, lhe trazer sérios transtornos.

É legítima a liberdade de expressão desde que não submeta terceiros a constrangimentos, ataques à sua crença, o que constitui crime, como já foi visto; além de poder também ser configurado como outro crime, o de racismo, já que nestes casos há uma idéia de superioridade de uma cultura religiosa sobre a outra.
[1] IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
[2] VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
[3] VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
[4] II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
[5] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;